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23 de Abril de 2024

Lei Maria da Penha é aplicada em caso de agressão de pai contra filha

Publicado por Débora Spagnol
há 8 anos

Lei Maria da Penha aplicada em caso de agresso de pai contra filha

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)é aplicável no caso em que o pai agride sua filha. O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem por agressão à filha, com base na legislação sobre violência doméstica. A pena foi fixada em três meses de detenção, no regime aberto.

De acordo com o processo, a vítima foi agredida com murros depois de brigar com a irmã mais nova. O réu também foi acusado de pisar em seu rosto e suas costelas, além de tentar enforcá-la. A jovem conseguiu se desvencilhar e se trancou no banheiro, de onde ligou para a polícia.

O pai foi condenado em primeira instância, mas a defesa recorreu ao TJ-SP alegando que a aplicação da Lei 11.340/2006 deveria ser afastada, uma vez que o réu é pai da vítima e apenas empregou meio corretivo para educá-la. A tese, no entanto, não convenceu a turma julgadora.

“Incabível a alegação do réu de que teria agido sob o manto do exercício regular do direito, uma vez que não se limitou a corrigir sua filha, pelo contrário, agrediu-a violentamente, extrapolando o denominado direito de correção, usado na educação dos filhos", afirmou o relator, desembargador Willian Campos.

Para o desembargador, foi correta a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que as agressões foram cometidas pelo réu, contra vítima do sexo feminino, que residia no mesmo local que o agressor e com ele mantinha laços familiares. O relator também ressaltou que no laudo pericial constou que a vítima sofreu lesões no rosto e no braço, compatíveis com suas declarações. A votação foi unânime, e o acórdão não foi divulgado.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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23 Comentários

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Meios para educá-las, inadmissível. Violência contra mulher é inaceitável, seja esposa, filha, vizinha, o que for, levou sorte ainda de não ser condenado por tentativa de homicídio e lesões corporais. Tentar enforcar, pisar no rosto, isso é repugnante e depressível e vergonhoso. Justiça feita. continuar lendo

Qual a diferença se fosse um menino? continuar lendo

Um menino não é englobado pela Lei Maria da Penha, por motivos óbvios. continuar lendo

Sr. Pedro, creio que o Sr. Diogo estava perguntando qual a diferença prática da violência do pai contra uma filha ou contra um filho. Legalmente é sabido que não se aplica, infelizmente.

Abraços! continuar lendo

Bem colocado Carlos, isso ai era para este mal pai ter respondido, por tentativa de homicídio, pois ele poderia sim ter matado a menina, acho que esta faltando mais boa vontade na hora de interpretar a lei em favor das vitimas.

E espero que esta menina consiga se recuperar, pelo menos fisicamente, pois psicologicamente ela vai ficar marcada para o resto da vida. continuar lendo

Este é um precedente perigoso. A conduta não é enquadrável na Lei Maria da Penha, pois a agressão supra não perfaz "ação ou omissão baseada no gênero". A vítima não foi agredida por ser mulher, mas por fazer parte da prole do agressor.

O cidadão deveria ser condenado, sim, por lesão corporal, que é o tipo aplicável. Incabível a alegação de exercício regular do direito, pois extrapolou todos os limites de proporcionalidade.

Mas a Lei Maria da Penha não admite limites de proporcionalidade, pois aquelas a que busca proteger não estão sob o poder familiar. E aqui entra a leitura tacanha do TJSP.

Essa sorte de flexibilização coloca em risco as relações familiares e perverte todo o propósito da lei. continuar lendo

Caro, Eduardo,

Creio que o Senhor está confundindo os institutos, no caso da aplicação da Lei Maria da Penha se dá pelo fato da vitima de violência ser mulher e ter com o agressor laços familiares. Não é necessário sofrer a violência apenas por ser mulher, como é aplicado no feminicidio. continuar lendo

Apenas citei o próprio texto da lei. É possível que não tenha entendido.

É patente que não basta a vítima ser mulher, mas necessariamente o gênero precisa ser fator determinante para a agressão em âmbito doméstico, o que claramente não foi o caso. São dois elementos que precisam estar presentes: a) os laços entre vítima e agressor; b) a violência ser decorrente do gênero da vítima.

A lei utiliza a expressão "baseada no gênero", o que implica que não basta que a vítima simplesmente seja mulher; a agressão precisa ter fundamento nessa condição. O exemplo clássico é o marido que agride a esposa, agressão esta decorrente do gênero. Um exemplo que não se enquadra é abuso do poder familiar, por exemplo, um pai que agride seu filho, digamos, com socos e estrangulamento. Este foi o caso. É violência doméstica, mas foge completamente à tipificação; pois não é baseada no gênero. continuar lendo

Prezado Eduardo,

Quantas vezes discordei de seus entendimentos em alguns aspectos, as vezes não escrevendo, mas apenas lendo.

Neste caso específico, concordo com V.Exa. ao afirmar o risco da flexibilização ao abrir um precedente fora do propósito da Lei. Escrevi um artigo recentemente com base na intervenção do estado na vida privada e também em comentário no qual escrevi que ter filho é um risco jurídico. Infelizmente c'est la vie. continuar lendo

Concordo coma aplicação da lei, pois muito além da questão de ser mulher, essa lei tem o intuito de inibir a violência DOMÉSTICA, podendo ela ser contra a esposa ou contra os filhos.

A aplicação neste caso é cabível da mesma forma que já houve aplicação dessa mesma lei em casos de violência com casais homoafetivos do sexo masculino, por exemplo.
Mas, achei a pena flexível demais dadas as circunstâncias relatadas. O pai pisou no rosto e nas costelas e tentou enforcá-la. continuar lendo

A legislação é clara e deve ser aplicada em qualquer tipo de violência doméstica, inclusive quando os bens da mulher estão sob risco. É inadmissível qualquer tipo de violência num ambiente como o doméstico onde as partes encontram-se desprotegidas por ser, teoricamente, um ambiente "seguro" que é como se percebe um lar. É uma covardia sem limites. Uma traição da confiança.
O ordenamento jurídico deve, entretanto, ser passível de revisão e incluir a questão do assédio moral que é outra forma de violência, embora "invisível", e que trás traumas irreparáveis ao indivíduo, principalmente quando se trata de uma criança que está tendo seu caráter em formação, pois, se tornará um adulto com distúrbios, principalmente propensos a cometer violências. continuar lendo

O assédio moral pode ser enquadrado, salvo engano, como violência psicológica, Michael, que é um dos tipos de violência coibidos pela Lei Maria da Penha. continuar lendo